Decisão TJSC

Processo: 5022005-67.2023.8.24.0005

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7053064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5022005-67.2023.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. L. D. B. e U. U. E. B. R. opuseram Embargos de Declaração em face da decisão monocrática terminativa que indeferiu o pedido de devolução do prazo para comprovação da hipossuficiência econômica, nos autos de Apelação n. 5022005-67.2023.8.24.0005 - evento 29, DESPADEC1. A parte Embargante, em suas razões (evento 35, EMBDECL1), sustentou, em síntese, que "o indeferimento do pedido de devolução de prazo, deve ser reformado, ante o erro de observação no sistema do processo, visto que a patrona titular da procuração não se encontra no sistema, tampouco em realização de publicação e intimação".

(TJSC; Processo nº 5022005-67.2023.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5022005-67.2023.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. L. D. B. e U. U. E. B. R. opuseram Embargos de Declaração em face da decisão monocrática terminativa que indeferiu o pedido de devolução do prazo para comprovação da hipossuficiência econômica, nos autos de Apelação n. 5022005-67.2023.8.24.0005 - evento 29, DESPADEC1. A parte Embargante, em suas razões (evento 35, EMBDECL1), sustentou, em síntese, que "o indeferimento do pedido de devolução de prazo, deve ser reformado, ante o erro de observação no sistema do processo, visto que a patrona titular da procuração não se encontra no sistema, tampouco em realização de publicação e intimação". Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos. Dessarte, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observada a fundamentação da decisão, adianta-se que o Recurso não será acolhido. Malgrado o que fora defendido pela parte Embargante, tenho que o decisum bem analisou a controvérsia posta, especialmente ao consignar que a intimação para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo foi regularmente dirigida ao advogado devidamente habilitado nos autos, conforme se extrai dos eventos 13 e 14, não havendo qualquer requerimento anterior para que as publicações se dessem exclusivamente em nome de outro patrono. A decisão embargada também fundamentou de forma clara e coerente a inexistência de nulidade na intimação, destacando que o causídico Vagner Silvestre (OAB/SP 275.069) figurava como representante legal dos Apelantes, sendo válida, portanto, a intimação realizada em seu nome. Ressaltou-se, ainda, que todas as manifestações anteriores dos Demandados foram subscritas por esse mesmo advogado, sem qualquer ressalva quanto à exclusividade de intimações. Dessarte, vislumbra-se que as questões apontadas como obscuras e contraditórias foram enfrentadas e de forma coerente, de modo que as teses recursais vertidas nos Aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do tema julgado, já que a decisão se deu em sentido contrário aos interesses da parte Embargante. Portanto, considerando que ratio decidendi da decisão embargada foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria. Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -   EMBARGOS INACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. (Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022). Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço dos Embargos de Declaração e não dou-lhes provimento. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053064v3 e do código CRC a5289e5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:26     5022005-67.2023.8.24.0005 7053064 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas